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Conselhos e fundos dos direitos da criança e do adolescente.
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente editado em 1990, pela Lei n.8069, estabeleceu como diretrizes principais a municipalização do atendimento e a descentralização dos recursos, através dos seguintes instrumentos:

- Conselhos Tutelares que são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

- Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos que são órgãos paritários, compostos por representantes do poder público e entidades da sociedade civil, cuja função é definir, deliberar e controlar as políticas de atendimento a criança e ao adolescente;

- Fundos Municipais, Estaduais e Nacional, vinculados aos respectivos Conselhos de Direitos, compostos por recursos específicos, definidos em lei, destinados à realização de projetos e programas que atendam diretamente às necessidades das crianças e adolescentes, especialmente aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade pessoal ou social, visando o desenvolvimento integral desses cidadãos.

Uma importante fonte de recursos para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente é a prevista em seu artigo 260. Permite que as pessoas físicas e jurídicas destinem diretamente aos Fundos de Direitos, mediante depósito em contas bancárias controladas pelos Conselhos de Direitos, parte de seu Imposto de Renda apurado. Esses recursos são aplicados em projetos de entidades governamentais e não governamentais, que executam programas voltados à criança e ao adolescente.

As entidades beneficiadas prestam contas desses recursos aos Conselhos de Direitos e ao Poder Público. Os Fundos de Direitos, por sua vez, deverão atender as normas próprias de aplicação definidas pelo Tribunal de Contas e Ministério Público.

Anualmente os Conselhos de Direitos estão obrigados a informar à Receita Federal, nome, CPF/CNPJ dos doadores e valor da doação.
 
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