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SEU IMPOSTO CONSTRÓI O PRESENTE E GARANTE O FUTURO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
 
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 1300.
 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.300, DE 2001.
(Apensos os Projetos de Lei nºs 4.141, de 2.001, e 4.888, de 2.001)

Altera a redação do art. 260, e acrescenta artigos à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 260 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 260 Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais -, sendo essas integralmente deduzidas do Imposto de Renda, obedecidos os seguintes limites:

I - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido, apurado pelas pessoas físicas na declaração de ajuste anual.

§ 1º O valor da destinação de que trata o inciso I deste artigo:

a) não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor;

b) não poderá ser computado como despesa operacional na apuração do lucro real;

c) poderá ser deduzido também dos pagamentos mensais do imposto calculado por estimativa.

§ 2º O valor da destinação de que trata o inciso II deste artigo independe da opção quanto à forma de apuração do ajuste anual.

§ 3º O limite de que trata o inciso II deve ser observado em conjunto com as aplicações previstas no art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

§ 4º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal."

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 260-A As opções de doação dispostas no art. 260 serão exercidas:

I - para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente, até a data do pagamento da 1ª cota ou cota única, relativa ao trimestre civil encerrado;

II - para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, sem prejuízo de, no recolhimento do imposto por estimativa, exercerem a opção até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;

III - para as pessoas físicas, até a data da efetiva entrega da declaração de ajuste anual.

§ 1º As doações efetuadas pelas pessoas físicas entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da declaração poderão ser deduzidas:

a) na declaração de ajuste apresentada relativa ao ano-calendário anterior, ou

b) na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, relativa ao ano-calendário em curso.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que entregarem suas declarações de ajuste anual fora do prazo não se beneficiarão da dedução das doações de que trata esta lei.

§ 3º Os formulários da declaração anual de Imposto de Renda conterão campo próprio para a indicação do valor a ser deduzido.

Art. 260-B As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Parágrafo Único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica.

Art. 260-C Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Estaduais e Municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

I - número de ordem;

II - nome, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e endereço do emitente;

III - nome, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física) do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

V - ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve alienação, o nome, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e endereço dos avaliadores.

§ 3º Poderá ser dispensada a emissão de recibo quando, cumulativamente:

a) o comprovante de depósito bancário, devidamente autenticado, contiver todos os dados especificados nas alíneas II a V;

b) for assegurado o repasse dos dados acima, pelo estabelecimento bancário, ao Fundo beneficiário.

Art. 260-D Na hipótese da doação em bens o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica;

III - considerar como valor dos bens doados:

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do Imposto de Renda, desde que não exceda o valor de mercado;

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

§ 1º O doador pode optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante avaliação prévia através de laudo de perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor, observada a legislação de apuração de Ganho de Capital.

§ 2º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

§ 3º Na hipótese do § 1º, a autoridade fiscal pode requerer nova avaliação dos bens, na forma da legislação do Imposto de Renda em vigor.

Art. 260-E Os documentos a que se referem os arts. 260-C e 260-D devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de cinco anos, para fins de comprovação da dedução junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 260-F Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Estaduais e Municipais devem:

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

II - manter controle das doações recebidas;

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal as doações recebidas, mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

a) nome, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas);

b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso III deverão:

a) ser prestadas em meio magnético, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de maio subseqüente ao ano-calendário a que se refere a doação;

b) incluir as doações efetuadas no ano em curso, quando se referirem a dedução do imposto devido atribuída ao ano-calendário anterior, na forma do art. 260-A, § 1º, alínea a.

Art. 260-G Em caso de descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal dará conhecimento do fato ao Ministério Público.

Art. 260-H Os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgarão amplamente à Comunidade:

I - o calendário de suas reuniões;

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido;

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança.

§ 1º Nas sessões plenárias dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente que tratarem dos critérios de priorização de investimentos dos recursos de seus respectivos Fundos, bem como nas de avaliação da aplicação desses recursos, os Conselhos poderão valer-se da consultoria e assessoria de entidades públicas civis, sem fins lucrativos, ligadas às questões sociais, tributárias, econômicas, jurídicas e contábeis.

Art. 260-I O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto nos artigos 260-F e 260-H sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. "

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, as instruções complementares necessárias à aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a redação do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 199, o artigo 1º do Decreto nº 794, de 05 de abril de 1993, o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a expressão "o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991" do inciso II do art. 6º e a expressão "I" do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.


 
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